A página da Pesquisa Pronta disponibilizou seis entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, os débitos condominiais na falência e recuperação judicial.
O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Direito processual civil – Competência
Conflito de competência. Decisão que declara juízo competente. Extensão a outros efeitos. Possibilidade?
“O Superior Tribunal de Justiça tem dado conteúdo restritivo à decisão que declara competência. Nessa direção: ‘A jurisprudência desta Corte Superior já assentou o entendimento de que a decisão que declara a competência no Conflito de Competência adstringe-se ao feito que lhe deu origem, não podendo ser estendida a outros feitos, ainda que se caracterize a analogia da situação fático-jurídica’ (STJ, Rcl 5.422/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe 17/08/2011). No mesmo sentido: Rcl 2416/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção DJ 22/09/2008.”
CC 171.987/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/05/2021, DJe 01/07/2021.
Direito processual penal – Ação penal
Revisão criminal. Cabimento contra decisão em sede de recurso especial ou agravo em recurso especial. Possibilidade?
“Interpretando o art. 105, I, ‘e’, da Constituição Federal, a Terceira Seção desta Corte assentou que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial.”
AgRg na RvCr 5.583/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 12/03/2021.
Direito empresarial – Falência e recuperação judicial
Falência e recuperação judicial. Débitos condominiais. Habilitação de crédito. Possibilidade?
“Os débitos condominiais estão compreendidos no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, enquadrando-se como crédito extraconcursal. Portanto, não se sujeitam à habilitação de crédito.”
AgInt nos EDv nos EAREsp 769.043/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/03/2021, DJe 07/04/2021.
Direito administrativo – Concurso público
Concurso público. Conduta social. Omissão do candidato. Previsão em edital. Exclusão do certame. Possibilidade?
“Esta Corte Superior tem a diretriz de que (a) a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público; e (b) a investigação social para admissão de candidato a cargos sensíveis não se restringe a aferição de existência ou não de condenações penais transitadas em julgado, abrangendo, também, a conduta moral e social do candidato, a fim de verificar a sua adequação ao cargo almejado, que requer retidão e probidade.”
AgInt no RMS 57.418/MG, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Primeira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021.
Direito civil – Sistema financeiro da habitação
Sistema financeiro da habitação. Contratos anteriores à vigência do CDC. Aplicabilidade?
“O CDC não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes de sua entrada em vigor e aos contratos de mútuo habitacional com vinculação ao FCVS.”
AgInt no AREsp 1.777.934/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021.
Direito empresarial – Títulos de crédito
Cheque. Regularidade do endosso. Verificação.
“Segundo entendimento desta Corte, ‘a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula. A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica’ (REsp 1.837.461/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020).”
AgInt no AREsp 1.690.580/CE, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021.