A página da Pesquisa Pronta disponibilizou nesta semana mais cinco novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, esta edição aborda temas como violência doméstica e a possibilidade de mandado de injunção para discutir ascensão funcional de militares.
O objetivo do serviço é divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou com categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Direito penal – Violência doméstica
Fixação da competência dos juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher. Lapso temporal decorrido desde a dissolução da relação afetiva: relevância?
No AgRg no HC 567.753, sob relatoria da ministra Laurita Vaz, a Sexta Turma destacou que, “nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, é irrelevante o lapso temporal decorrido desde a dissolução do matrimônio ou união estável para se firmar a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, sendo necessário apenas que a conduta delitiva imputada esteja vinculada à relação íntima de afeto mantida entre as partes”.
Direito constitucional – Mandado de injunção
Ascensão funcional. Mandado de injunção: possibilidade?
No julgamento do AgInt no MI 301, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Corte Especial entendeu que “a admissibilidade do mandado de injunção pressupõe a previsão constitucional do direito ou da garantia que se pretende exercer, não se prestando para proteção de benefícios e direitos elencados exclusivamente em norma infraconstitucional. […] Inexiste no artigo 142, parágrafo 3º, inciso X, da Constituição Federal, previsão de que seja editada, em relação aos militares, norma dirigida a regular o direito de ascensão funcional (promoção), o que inviabiliza o emprego do mandado de injunção para tanto”.
Direito processual civil – Jurisdição e ação
Processo subjetivos. Amicus curiae. Ingresso: possibilidade?
A Segunda Turma, no julgamento do REsp 1.766.158, apontou que “a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que ‘o ingresso de amicus curiae é previsto para as ações de natureza objetiva, sendo excepcional a admissão no processo subjetivo quando a multiplicidade de demandas similares indicar a generalização do julgado a ser proferido. Não é admitido o ingresso quando a pretensão é dirigida para tentar assegurar resultado favorável a uma das partes envolvidas'”. Neste caso, relatado pelo ministro Herman Benjamin, destacou-se o entendimento da Segunda Turma no AgInt na PET no REsp 1.700.197, sob relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.
Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação
Embargos de divergência. Dissenso jurisprudencial: comprovação. Citação de repositório oficial. Necessidade?
Na AgInt no EAREsp 1.495.714, a Corte Especial, sob relatoria da ministra Laurita Vaz, salientou que “é requisito indispensável para a comprovação ou configuração do alegado dissenso jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet”, entendimento também estabelecido no AgInt no EAResp 1.334.550, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.
Direito processual penal – Sujeitos processuais
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Assistente de defesa. Possibilidade?
A Quinta Turma, no julgamento do RMS 63.393, relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou o seguinte: “a previsão contida no artigo 49, parágrafo único, do Estatuto da OAB, deve ser interpretada em congruência com as normas processuais penais que não contemplam a figura do assistente de defesa, não prevalecendo unicamente em razão de sua especialidade”.