RANGEL ADVOCACIA

Mantida decisão que determinou fornecimento de alimentação a venezuelanos em Manaus

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu nesta quarta-feira (23) o pedido do município de Manaus para suspender decisão judicial que o obrigou a fornecer alimentação a todos os migrantes e refugiados da Venezuela atendidos pela Operação Acolhida na capital do Amazonas.

Segundo o ministro, o município não comprovou que a determinação, sob pena de multa diária por eventual descumprimento, representaria grave lesão à economia pública.

“Registre-se que é indispensável para a comprovação de grave lesão à economia pública o demonstrativo analítico do colapso nas contas, ou seja, a possibilidade de o cumprimento imediato da decisão inviabilizar as funções estatais – dados que deixaram de ser expostos no presente pedido”, explicou Martins.

Tutela ant​​ecipada

Instituída pelo governo federal em 2018 para receber com dignidade os migrantes e refugiados venezuelanos, a Operação Acolhida está baseada em três pilares: acolhimento, abrigamento e interiorização.

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para compelir o município, o estado do Amazonas e a União a fornecerem todas as refeições necessárias às pessoas migrantes e refugiadas atendidas pela estrutura montada na capital do Amazonas.

Após negativa na primeira instância, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deferiu o pedido de antecipação de tutela para que os três entes públicos garantam as refeições, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura de Manaus argumentou que a multa cominatória é muito alta e pode ocasionar prejuízos significativos à prestação dos serviços públicos municipais. Além disso, afirmou que a decisão não individualiza o que fica sob a responsabilidade de cada ente federado.

Obrigação soli​​​dária

Em sua decisão de indeferir a suspensão, o ministro Humberto Martins também levou em conta que a determinação judicial atingiu solidariamente os três entes públicos.

“A decisão proferida pela Justiça Federal não foi direcionada apenas ao município de Manaus, e sim abarcou igualmente o estado do Amazonas e a União, dado o caráter solidário da demanda, razão pela qual a exclusão de um dos entes do polo passivo desequilibrará o objetivo pelo qual o decisum foi constituído”, fundamentou o ministro.

Martins lembrou que o pedido de suspensão de liminar não é sucedâneo de recurso e não se presta ao exame do acerto ou desacerto jurídico da decisão atacada.

“Por essas razões, entendo que não ficou demonstrada a grave lesão à economia pública, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão”, concluiu o presidente do STJ.