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Turma de direito privado vai analisar cobrança não consentida de plano de saúde em fatura de energia

​​​​​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a competência da Quarta Turma, especializada em direito privado, para julgar ação na qual um cliente questiona a inserção irregular, em sua conta de energia elétrica, de cobrança relativa a um convênio médico que ele não teria contratado.

Ao decidir o conflito de competência, a Corte Especial entendeu que, no processo, não são discutidos aspectos ligados à concessão de energia elétrica ou a falhas no fornecimento de eletricidade – temas que atrairiam a competência das turmas de direito público, integrantes da Primeira Seção.

“A discussão é de cunho estritamente obrigacional, e a presença de concessionária de serviço público no polo passivo não desconstrói essa conclusão. Cuida-se de relação de consumo”, afirmou o relator do conflito de competência, ministro Francisco Falcão.

De acordo com o cliente, após verificar uma cobrança de R$ 24 em sua fatura de energia, ele entrou em contato com a empresa responsável pelo plano de saúde e solicitou o cancelamento do convênio. Mesmo assim, a companhia de energia descontou o valor do plano na fatura do mês seguinte.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a ilicitude das cobranças e condenou tanto o plano de saúde quanto a companhia de energia a ressarcir as quantias.

Empresa de economia mista

Ao receber o recurso especial interposto pelo plano de saúde – no qual se alega, entre outros pontos, que o serviço teria sido contratado pela esposa –, o ministro Antonio Carlos Ferreira, da Quarta Turma, declinou da competência em favor das turmas que compõem a Primeira Seção, sob o fundamento de que a discussão de cobrança indevida em fatura de energia elétrica seria matéria para os colegiados de direito público. O conflito foi suscitado pela ministra Regina Helena Costa, da Primeira Turma.

O ministro Francisco Falcão explicou que, no caso dos autos, discute-se se a operadora do plano de saúde deve responder pela cobrança de prestações de contrato supostamente não celebrado e, ao mesmo tempo, se a concessionária do serviço público – que é sociedade de economia mista e, portanto, pessoa jurídica de direito privado – poderia ter lançado na fatura de energia, sem o consentimento do usuário, os valores do plano.

“Não existe relação jurídica de direito público na base desse processo. A discussão versa claramente sobre direito obrigacional privado, sobre responsabilização de empresa privada e de concessionária de serviço público pela cobrança indevida de prestações alusivas a plano de saúde. Não há, absolutamente, discussão de matéria afeta ao regime jurídico administrativo”, concluiu o ministro, ao declarar a competência da Quarta Turma.

Leia o acórdão.