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STJ não analisa pedido contra retorno de aulas em Londrina (PR) por se tratar de matéria constitucional

​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, não conheceu do pedido da Prefeitura de Londrina (PR) para suspender decisão judicial que permitiu a reabertura das escolas representadas pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Norte do Paraná.

O Tribunal de Justiça do Paraná deferiu tutela antecipada para autorizar a reabertura das escolas particulares, o que contrariou normas instituídas pela prefeitura para o controle da pandemia do novo coronavírus. Ao julgar neste domingo (25) o pedido de suspensão apresentado pelo município, o ministro destacou que a controvérsia tem relação direta com a saúde pública no âmbito constitucional, o que inviabiliza a análise por parte do STJ.

“Em temática como a dos autos, em que se questiona a legitimidade da abertura de instituição de ensino ou mesmo de qualquer outro tipo de estabelecimento, ante a excepcional situação do combate à pandemia da Covid-19, o Supremo Tribunal Federal (STF) vem reiteradamente reconhecendo sua competência para a análise da suspensão”, explicou.

A Prefeitura de Londrina alegou que a decisão impugnada, que autoriza a volta das atividades presenciais nos estabelecimentos privados de ensino, tem o potencial de causar grave lesão à saúde pública, especialmente porque ainda não está disponível uma vacina contra a doença.

Para o município, embora haja dados positivos sobre a situação da pandemia na região, as autoridades sanitárias locais não têm uma avaliação segura quanto a ser este o momento adequado para o retorno das aulas presenciais, razão pela qual deveria ser mantida a validade dos atos normativos já editados sobre o funcionamento das atividades de ensino.

Questão constitu​​cional

O ministro Humberto Martins afirmou que a questão trazida à análise do STJ não diz respeito ao direito à educação estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente, até porque a atividade de ensino pode ser desenvolvida (como ocorre atualmente no contexto da pandemia) em meio virtual.

“A questão diz respeito ao funcionamento pleno de atividade econômica. Portanto, na esteira de precedentes do STF, a questão é constitucional, pois se vincula diretamente ao princípio da separação dos poderes e ao pacto federativo, relacionando-se com a discussão de competência para imposição de restrições ao pleno funcionamento de atividades econômicas, com fundamento na prevalência do direito à saúde”, afirmou o ministro ao citar os artigos , 23 e 196 da Constituição.

Humberto Martins lembrou ainda que, no âmbito dorninstituto da suspensão – tanto a suspensão de segurança, como no caso, quanto arnsuspensão de liminar e de sentença –, uma competência exclui a outra, ou seja, quandorna decisão que se pretende suspender tiver fundamentos constitucionais erninfraconstitucionais, o pedido deverá ser encaminhado exclusivamente ao presidenterndo STF, não cabendo ao STJ se manifestar sobre a matéria.​

Leia a decisão.​​