Por não verificar prejuízos à saúde pública, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, manteve decisão judicial que suspendeu o contrato entre o município de Acopiara (CE) e a empresa encarregada da construção de uma adutora para abastecimento de água.
A contratação, no valor de R$ 11 milhões, foi objeto de ação popular por suposta lesão ao patrimônio público, uma vez que foi realizada com dispensa de licitação. Em liminar, o juízo de primeiro grau determinou a suspensão do contrato – decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, o município argumentou, entre outros pontos, que a medida acarreta grave lesão à saúde pública, pois a região é marcada por períodos de seca e desabastecimento de água. Alegou, ainda, que o avanço da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e as medidas de prevenção justificariam a modalidade de contratação adotada. Para o município, a suspensão do contrato pode comprometer as condições sanitárias da população e o combate à pandemia.
Lesão não comprovada
O presidente do STJ explicou que cabe a suspensão de liminar em ações movidas contra o poder público se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade na decisão contestada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. O instituto da suspensão – acrescentou – é excepcional e não serve como sucedâneo recursal, para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada.
“Frise-se que a lesão ao bem jurídico deve ser grave e iminente, sendo ônus do requerente demonstrar, de modo cabal e preciso, tal aspecto da medida impugnada. Na espécie, a excepcionalidade prevista na legislação de regência não foi devidamente comprovada”, afirmou.
Segundo o ministro, é possível identificar a existência de interesse público na contratação de empresa para a realização de obra, mas – ressaltou – é de igual interesse da coletividade que os atos administrativos por meio dos quais o ente municipal contrata tais serviços “sejam idôneos, transparentes e observem rigorosamente os princípios que regem o ordenamento jurídico brasileiro”.
Para Noronha, deve preponderar, no caso, o exame das provas realizado pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela suspensão da obra.
Sucedâneo recursal
O presidente do STJ observou que o pedido do município não informa dados concretos que demonstrem de que modo a decisão impugnada, mantida pelo TRF5, efetivamente traria riscos ou prejuízos à saúde da população.
“E mais, não há falar em indevida ingerência do Poder Judiciário na administração pública municipal. Como visto, a decisão impugnada tão somente sustou o contrato, a fim de –identificadas supostas irregularidades – afastar eventual lesão ao patrimônio público. Assim, não houve prejuízos à continuidade dos serviços essenciais prestados pela municipalidade, ou mesmo substituição indevida ou interferência na gestão, na organização e no custeio de políticas públicas do Poder Executivo municipal”, destacou.
Noronha apontou também que não ficou evidenciada a congruência entre a situação de emergência relativa à pandemia e a contratação da obra mediante dispensa de licitação. Para o ministro, os argumentos centrais do município ultrapassam os limites do pedido de suspensão, no qual é inviável examinar o mérito da decisão impugnada – o que deve ser tratado nas vias processuais normais.