Em respeito à orientação jurisprudencial da corte, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que havia decretado a perda do cargo público de um professor como efeito secundário de sua condenação por corrupção – crime cometido quando exercia o mandato de prefeito. O colegiado entendeu que a atividade de professor não tinha relação com os fatos investigados na ação penal.
Segundo as investigações, o ex-prefeito integrou associação criminosa que praticava fraudes em concursos públicos e licitações. Ele foi condenado a cerca de 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a 50 anos de detenção, em regime inicial semiaberto. Como efeito extrapenal da condenação, foram decretadas a perda do cargo público de professor e a proibição de exercer qualquer função pública pelo prazo de oito anos.
Ao analisar o recurso do ex-prefeito, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, apontou que, como fixado pelo artigo 92, inciso I, alínea “b”, do Código Penal, a perda da função pública ou do mandato eletivo ocorre em dois casos: para condenados a pena igual ou superior a um ano – nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever na administração pública – e para condenados a pena superior a quatro anos, nos demais casos.
Omissão legislativa
De acordo com o ministro, a sentença condenatória entendeu que a aplicação da perda do cargo de professor seria necessária por se tratar de ação penal que envolvia crime contra a administração pública, no qual o réu deu provas suficientes de que não teria condições éticas de voltar ao serviço público.
Esse entendimento foi mantido pelo tribunal de segunda instância, para o qual a permanência do réu nos quadros da educação pública municipal estimularia o sentimento de impunidade e serviria de péssimo exemplo para crianças e adolescentes.
Entretanto, o relator ressaltou que a lei é omissa quanto à vinculação entre o crime e o cargo, para fins de aplicação da medida, e nesse contexto o STJ firmou a tese de que a perda do cargo se refere àquele que o agente ocupava quando praticou o delito.
“Assim, nos termos da jurisprudência desta corte, necessária a reforma do aresto hostilizado para que seja afastado o efeito secundário da condenação, previsto no artigo 92, I, do CP, em favor do recorrente, no que se refere ao cargo de professor, já que os delitos praticados o foram na condição de prefeito municipal”, concluiu o ministro ao dar parcial provimento ao recurso.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.