RANGEL ADVOCACIA

Presidente do STJ nega pedido de suplente e mantém deputado estadual capixaba no exercício do mandato

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu nesta terça-feira (21) um pedido para suspender decisão que permitiu o retorno do deputado estadual Luciano Machado (PV) à Assembleia Legislativa do Espírito Santo.​​​​​​​​​

Para o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, não há, no caso, lesão à ordem pública.​ 

Segundo o ministro, o pedido, formulado pela primeira suplente de deputado estadual, Claudete Vasconcelos (Solidariedade), busca rediscutir o assunto, não existindo ofensa à ordem pública capaz de justificar a interferência do STJ na matéria.

“O atendimento da pretensão da requerente transformaria o instituto da suspensão de liminar e de sentença em sucedâneo recursal e demandaria a indevida apreciação do conjunto fático-probatório”, observou Martins, ao enfatizar que o mérito da ação originária é matéria que foge à via suspensiva.

Condenação e posterior ação rescisória

Luciano Machado foi condenado em uma ação de improbidade administrativa, tendo suspensos os direitos políticos por três anos. No âmbito de uma ação rescisória contra essa condenação, conseguiu uma liminar para suspender e sanção até que o mérito da rescisória seja julgado, permitindo, dessa forma, o seu retorno à assembleia legislativa.

Contra essa decisão, Claudete Vasconcelos entrou com o pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ, argumentando que a liminar que permitiu o retorno de Luciano Machado às suas funções atentaria contra a ordem pública e à ordem jurídica processual.

A suplente de deputado disse, ainda, que a manutenção da liminar a impede de exercer a sucessão legítima do cargo, ferindo direitos políticos fundamentais.

O ministro Humberto Martins destacou que, além de não ser constatada lesão à ordem pública, não é possível analisar a alegação de violação à ordem jurídica, pois tal matéria não está prevista na legislação que ampara os pedidos de suspensão.

“O artigo 4º da Lei 8.437/1992 não contempla como um dos fundamentos para o conhecimento da suspensão a grave lesão à ordem jurídica, não havendo aqui espaço para a análise de eventuais error in procedendo e error in judicando, restrita às vias ordinárias”, fundamentou Martins ao indeferir o pedido da suplente.

Leia a decisão na SLS 3.039.