O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para reverter decisão liminar que manteve a Usina Hidrelétrica Risoleta Neves no Mecanismo de Realocação de Energia (MRE), sistema criado com o objetivo de mitigar os riscos de escassez de chuvas durante a atividade de geração de energia. No momento, a usina está inoperante em razão de danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, no município de Mariana (MG), em 2015.
Na decisão, o ministro considerou que a Aneel não demonstrou situações específicas ou dados concretos capazes de comprovar que, com a manutenção da usina no sistema MRE, haveria a possibilidade de lesão grave à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
Em 2017, a Aneel determinou a suspensão temporária da operação comercial da usina, motivo pelo qual o Consórcio Candonga – que administra a unidade – ajuizou ação ordinária para anular o ato administrativo. Em primeira instância, o juiz deferiu liminar para garantir à usina o direito de permanência no sistema MRE, a fim de que ela continuasse recebendo valores das demais empresas integrantes do sistema.
A decisão liminar foi confirmada por sentença, contra a qual a Aneel interpôs apelação com pedido de atribuição de efeito suspensivo, pleito este negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Prejuízos milionários
No pedido de suspensão de liminar e de sentença, dirigido ao STJ, a Aneel alegou que a manutenção da Usina Hidrelétrica Risoleta Neves no sistema MRE – que, segundo a agência, teria sido organizado unicamente para proteger as empresas dos riscos hidrológicos das operações – traz prejuízos milionários às demais empresas integrantes do sistema, sem que a usina tenha qualquer capacidade de produzir energia no momento.
Ainda segundo a Aneel, como o risco hidrológico das usinas é, em último nível, assumido pelos compradores de energia, o impacto dos mais de R$ 424 milhões já pagos à hidrelétrica Risoleta Neves afetaria os consumidores das concessionárias de distribuição.
Equilíbrio da oferta
Para o ministro Humberto Martins, os argumentos trazidos pela Aneel indicam, à primeira vista, mero inconformismo com as conclusões do TRF1 de que o sistema MRE possui instrumentos para a manutenção da participação do Consórcio Candonga, tendo em vista que uma de suas finalidades é exatamente equacionar o excesso ou o déficit na oferta de energia.
Além disso, o presidente do STJ destacou que a alegação de que os consumidores poderiam ser atingidos, bem como de possíveis prejuízos ao meio ambiente, não foram acompanhadas de elementos concretos que comprovassem tais efeitos.
“Ademais, tal análise deve ser realizada na instância originária, cujo ambiente é adequado para a instrução probatória que se repute necessária, com exercício amplo do contraditório e da ampla defesa. Não se pode, portanto, atribuir à suspensão de liminar e de sentença natureza jurídica recursal, sob pena de descaracterização do regime legal desenhado para o exercício escorreito desse instituto processual”, apontou.
Ao indeferir o pedido da Aneel, o ministro Humberto Martins também ressaltou que a Lei 8.437/1992 não contempla como um dos fundamentos para a análise da suspensão o argumento de grave lesão à ordem jurídica, “não havendo aqui espaço para a análise de eventuais error in procedendo e error in judicando, restrita às vias ordinárias”.