Em sessão realizada nesta terça-feira (22), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou dois recursos de Domingos Lamoglia, ex-conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), denunciado pelos crimes de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção ativa na Operação Caixa de Pandora – deflagrada em 2009 pela Polícia Federal.
O colegiado deu parcial provimento ao RHC 127.391, para deferir a realização de perícia pelo Instituto Nacional de Criminalística nos arquivos e mídias das gravações clandestinas do colaborador Durval Barbosa que digam respeito ao ex-conselheiro. Os ministros acolheram o pedido da defesa porque a realização da mesma diligência foi concedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) ao empresário Paulo Octávio Alves Pereira.
Entretanto, a turma negou o RHC 128.447, no qual a defesa de Lamoglia pedia a remessa da ação penal contra ele para a Justiça Eleitoral. Para o colegiado, não há imputação de crime eleitoral que justifique o envio do processo à Justiça especializada.
Caixa de Pandora
A Operação Caixa de Pandora, deflagrada em 2009, investigou esquema de pagamento de propina à base aliada do governo do Distrito Federal na época, além de atos de corrupção praticados pelos envolvidos antes mesmo do exercício dos mandatos no Executivo e no Legislativo.
Segundo a denúncia, Domingos Lamoglia – nomeado em 2009 para o TCDF – seria responsável por arrecadar recursos ilícitos de empresas prestadoras de serviços de informática ao governo local. Esses valores teriam sido utilizados na campanha eleitoral de 2006 para o governo do Distrito Federal, mas parte também seria destinada ao enriquecimento pessoal dos envolvidos.
Novas diligências
No recurso para a realização de novas diligências, a defesa de Lamoglia alegou que seus requerimentos foram indeferidos em primeiro grau, motivo pelo qual impetrou habeas corpus no TJDFT – o qual foi denegado, ao argumento de que as diligências requeridas seriam irrelevantes e protelatórias.
Ao STJ, a defesa reafirmou a necessidade das diligências, como a tomada de depoimento de testemunhas, a oitiva de corréus e a realização de perícia em arquivos, mídias e equipamentos das gravações feitas por Durval Barbosa.
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que o artigo 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal (CPP) autoriza o magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário delas. Dessa forma – assinalou o relator –, o indeferimento fundamentado da prova requerida não caracteriza cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia.
Motivação concreta
Ao analisar os fundamentos do TJDFT, o ministro verificou que a maioria dos pedidos formulados pela defesa foram indeferidos de forma motivada, não havendo constrangimento ilegal. “O magistrado de origem, ao indeferir os pleitos formulados pela defesa, alguns por mais de uma vez, declinou motivação concreta a respeito do caráter impertinente, desnecessário ou protelatório das diligências requeridas, o que foi ratificado de forma fundamentada pelo tribunal de origem”, disse.
No entanto, como o TJDFT atendeu ao pedido do empresário Paulo Octávio Alves Pereira para perícia nas gravações clandestinas de Durval Barbosa – “não obstante ter ficado registrado que a questão já foi decidida três vezes, duas pelo STJ e uma pelo juízo de origem, ante a ausência de demonstração de sua necessidade” –, o ministro considerou que deve haver tratamento igual para o ex-conselheiro.
Crime eleitoral
No outro recurso, a defesa alegou que os fatos apontados na denúncia indicariam a suposta participação de Lamoglia nos crimes de falsidade ideológica eleitoral (artigo 350 do Código Eleitoral) ou apropriação indébita eleitoral (artigo 354-A), o que atrairia a competência da Justiça Eleitoral.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca observou que, em habeas corpus com o mesmo pedido no TJDFT, o tribunal afirmou que a denúncia não imputou ao ex-conselheiro os crimes eleitorais mencionados. O relator explicou que o momento apropriado para o ajuste da capitulação trazida na denúncia ocorre por ocasião da sentença, nos termos do artigo 383 do CPP, e só em situações excepcionais poderia ser feita a adequação típica em outro momento.
Para o ministro, não é possível imputar ao recorrente o crime do artigo 354-A do Código Eleitoral, pois ele foi criado pela Lei 13.488/2017, posterior aos fatos narrados na denúncia.
Em relação ao artigo 350 – falsidade ideológica com finalidade eleitoral –, o ministro observou que o TJDFT entendeu que os trechos da denúncia destacados pela defesa não se enquadram nessa hipótese de crime eleitoral.
“Nesse contexto, não há que se falar em equívoco evidente na capitulação, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas no exame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluíram pela não configuração da finalidade eleitoral nas condutas narradas”, destacou o relator.
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