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Embaraçar investigação de organização criminosa é crime material e pode ocorrer no inquérito ou na ação

Impedir ou embaraçar a investigação de organização criminosa, delito previsto pelo artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013, é crime material, inclusive na modalidade embaraçar – portanto, é possível a condenação pela forma tentada. Esse tipo penal pode ser configurado tanto na fase de inquérito policial quanto na ação penal, após o recebimento da denúncia.

O entendimento foi firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que manteve a condenação de quatro pessoas por embaraço à investigação de organização criminosa. A corte estadual concluiu que elas atuaram para mudar o depoimento de uma testemunha já na fase judicial e que o ato de embaraçar é crime formal, consumado quando o réu age para perturbar de qualquer modo a investigação, independentemente de conseguir seu objetivo.

Ao recorrer ao STJ, a defesa sustentou – entre outros argumentos – que o tipo penal descrito no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013 trata da conduta de embaraço à investigação, e não de embaraço ao processo judicial. Ainda de acordo com a defesa, a inexistência de mudança no depoimento da vítima configuraria, no máximo, a tentativa de embaraço, devendo ser afastado o delito consumado. 

Investigações ocorrem tanto no inquérito quanto na ação penal

Segundo o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, a tese de que a investigação criminal está restrita à fase do inquérito não tem cabimento, pois a apuração dos fatos se prolonga durante toda a persecução penal – que inclui tanto o inquérito policial quanto a ação judicial, após o recebimento da denúncia. “Não havendo o legislador inserido no tipo a expressão estrita ‘inquérito policial’, compreende-se ter conferido à investigação de infração penal o sentido de persecução penal”, afirmou o magistrado.

Além disso, ele destacou que não seria razoável punir de forma mais severa a obstrução das investigações no inquérito do que a obstrução realizada na ação penal.

Mesmo reconhecendo haver diferentes posições doutrinárias a respeito, o ministro considerou que a melhor interpretação quanto à consumação e à tentativa na modalidade embaraçar está no entendimento de que se trata de crime material.

“A adoção da corrente que classifica o delito como crime material se explica porque o verbo ‘embaraçar’ atrai um resultado, ou seja, uma alteração do seu objeto. Na hipótese normativa, o objeto é a investigação, que pode se dar na fase de inquérito ou na instrução da ação penal, ou seja, haverá embaraço à investigação se algum resultado, ainda que momentâneo e reversível, for constatado”, destacou.

Em reforço a essa tese, o relator citou decisão do Supremo Tribunal Federal que recebeu denúncia por tentativa de obstrução à investigação de organização criminosa, reconhecendo como indícios de materialidade e autoria as conversas em que um político discutia com outras pessoas a necessidade de interferir na atividade da polícia durante a Operação Lava Jato.

Novo julgamento para a verificação de tentativa

Sobre o caso em julgamento, Joel Paciornik comentou que a testemunha supostamente assediada pelo réu pode ter ficado embaraçada, mas não há informação de que isso tenha afetado a investigação em curso na fase judicial. Em consequência, a Quinta Turma determinou que seja realizado novo julgamento do recurso de apelação, para a análise da ocorrência da modalidade tentada.

“Forçoso o retorno dos autos ao tribunal de origem para que seja adotada a classificação de crime material e feita nova análise da ocorrência de tentativa em razão do resultado observado no trâmite da ação penal que apura o delito de organização criminosa, com eventuais reflexos na dosimetria da pena”, concluiu o relator.

Leia o acórdão do REsp 1.817.416.