RANGEL ADVOCACIA

Destituição do poder familiar não pode ser anulada por falta de citação de suposto pai com identidade ignorada

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de sentença (querela nullitatis insanabilis) por meio da qual os supostos pai e avó paterna de uma criança adotada tentavam anular a destituição do poder familiar da mãe biológica. O argumento principal dos autores da ação era a falta de citação do suposto pai biológico no processo de destituição; porém, a turma considerou que o homem era desconhecido na época do nascimento da criança, tanto que não constou de seu registro civil.

Segundo os autos, a criança foi abandonada no hospital pela genitora horas após o parto, e o registro de nascimento foi feito apenas com o nome da mãe, já que era ignorada a identidade do pai.

A querela nullitatis insanabilis foi julgada improcedente pelo TJSP, ao fundamento de que a ação não serviria para a discussão hipotética da paternidade. De acordo com o tribunal, a assunção da paternidade, pelo genitor, teria sido feita apenas com uma declaração firmada no presídio em que ele cumpria pena. Além disso, o TJSP considerou que a criança havia sido adotada há mais de seis anos, situação que não poderia ser modificada depois de tanto tempo.

No recurso especial, os supostos pai e avó paterna alegaram que a manifestação posterior do pretenso pai biológico, assumindo a paternidade da criança, não dependeria de prova da origem genética, de modo que seria indispensável a sua presença na ação de destituição do poder familiar. Eles afirmaram ainda que, antes da adoção, deveria ter sido exaurida a busca pela família da criança, especialmente porque a avó paterna teria demonstrado interesse em obter a guarda.

Cabimento excepcional

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a querela nullitatis insanabilis é uma espécie de ação autônoma de impugnação cujo cabimento é extremamente excepcional, admissível apenas em situações nas quais o vício da decisão judicial impugnada seja tão grave que não se possa cogitar da possibilidade de sua existência – por exemplo, quando não houve a citação regular do réu.

Segundo a ministra, o Estatuto da Criança e do Adolescente disciplinou de modo detalhado como deverão ser citados os réus na ação de destituição de poder familiar, como forma de reduzir ao máximo a possibilidade de inexistência ou irregularidade na citação, especialmente pela medida drástica que pode resultar dessa ação.

Sem relação jurídica

Entretanto, a relatora destacou que as hipóteses legais se referem a pais biológicos conhecidos – situação completamente distinta da analisada nos autos, na qual o suposto genitor era absolutamente desconhecido na época da ação de destituição ajuizada pelo Ministério Público.

Por essa razão, a ministra apontou que o pretenso pai que não mantinha relação jurídica de poder familiar com o menor não poderia ser réu na ação em que se pretendia decretar a destituição desse poder.

Segundo a ministra, a “simples e tardia” assunção de paternidade pelo interessado não é suficiente para impedir a prolação da sentença que destituiu o poder familiar juridicamente exercido pela mãe biológica, especialmente porque a criança já se encontrava em família substituta durante a tramitação do processo, de modo a viabilizar uma futura adoção – que, efetivamente, veio a ocorrer.

“Assim, observado o estrito âmbito de cognição da querela nullitatis insanabilis, é correto concluir que o recorrente não era pessoa apta a figurar no polo passivo da ação de destituição de poder familiar quando ausente a indicação de seu nome como genitor biológico no registro civil, devendo ser levada em consideração, ademais, a inexistência de prova minimamente verossímil acerca da alegada paternidade biológica e, ainda, a consolidação da adoção” – finalizou a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.