A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento de que o cumprimento de pena imposta em outro processo – ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar – impede o curso da prescrição executória, nos termos do artigo 116 do Código Penal.
No caso analisado pelo colegiado, em abril de 2012 o réu passou a cumprir pena em regime fechado, em razão de cinco condenações que totalizavam 24 anos e seis dias de reclusão.
No curso do cumprimento dessa pena, ele foi condenado a um ano de reclusão, em regime aberto, pelo crime de receptação, e a dois anos de reclusão por posse ilegal de arma de fogo. As penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direitos.
A defesa requereu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, pedido que foi indeferido pelo juiz. Impetrado habeas corpus, a ordem foi denegada.
Em recurso ao STJ, a defesa sustentou que, desde a prolação da sentença condenatória, a ação penal permaneceu sem andamento. Alegou ainda que, embora o réu possuísse outras condenações, o juízo de origem não teria feito a unificação das penas, o que impediria a aplicação do artigo 116, parágrafo único, do Código Penal.
Extinção impossível
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Jorge Mussi, ressaltou que não há fluência do prazo prescricional se o réu está em cumprimento de pena relacionada a outros processos; logo, também não há como reconhecer a extinção da punibilidade.
O ministro também destacou que o fato de o prazo prescricional não correr durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo não depende da unificação das penas.
“No caso dos autos, o paciente cumpria pena referente a outro processo, situação que obsta o início da contagem do prazo da prescrição executória da sanção que lhe foi cominada no presente feito, e que impede o reconhecimento da extinção de sua punibilidade, como pretendido” – finalizou o ministro ao negar o recurso em habeas corpus.
Leia o acórdão.