A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu Incidente de Assunção de Competência (IAC) destinado a definir a Justiça competente para o julgamento de matérias de direitos coletivos e individuais quando houver conflito entre norma infralegal ou lei estadual e a previsão de leis federais, no que tange ao foro especializado em lides contra a Fazenda Pública.
O tema foi cadastrado como IAC 10 na página de recursos repetitivos e IACs do tribunal. A relatoria é do ministro Og Fernandes.
Os recursos que deram origem ao IAC, interpostos pela Defensoria Pública, tratam de resolução editada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que estabeleceu o foro da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande (MT) para processamento e julgamento de toda e qualquer ação manejada contra o estado, sozinho ou em litisconsórcio passivo, em que se discuta direito à saúde.
A Defensoria alegou que a competência do juizado especial é absoluta, a despeito dos atos normativos e judiciais em sentido contrário emanados do TJMT.
Prevalência da lei
Ao votar pela admissão do IAC, o ministro Og Fernandes, citando precedentes do STJ, destacou que casos relacionados à questão submetida a julgamento alcançam o tribunal tanto na via recursal ordinária, quando na origem se trata de afirmação de incompetência de juizado especial, quanto em recurso especial, em se tratando de vara comum.
“Em todos os casos, o resultado, acaso conhecida a insurgência, é o mesmo: a competência da lei prevalece sobre a da portaria”, afirmou.
Ele ressaltou ainda que a resolução do TJMT contraria diretamente a posição manifestada pelo STJ em julgados anteriores e em súmula, segundo a qual, uma vez instalado juizado especial federal ou da Fazenda Pública, conforme o caso, e se o valor da causa for inferior ao da alçada, a competência será absoluta.
“A manutenção da jurisprudência local em desacordo com a desta corte em temas sensíveis como os colocados – repita-se: direitos à saúde individuais e coletivos, em particular de crianças, adolescentes e idosos – revela-se como social e juridicamente relevante, apta, em meu entendimento, a desencadear o rito previsto para o instituto de assunção de competência”, disse o ministro.
Suspensão
Em relação às ações sobre o tema propostas ou em tramitação nas diversas comarcas ou em juizados especiais, a Primeira Seção determinou a suspensão imediata, até o julgamento definitivo do IAC, da redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, caso o fundamento, expresso ou implícito, seja ato administrativo do TJMT, independentemente da matéria ou dos sujeitos envolvidos.
O colegiado determinou ainda que os processos redistribuídos com fundamento na norma do tribunal local sejam devolvidos aos juízos de origem, que ficam sendo provisoriamente competentes para as causas, inclusive no que diz respeito ao julgamento de mérito.
“A suspensão não alcança ou afeta o andamento dos feitos, que deverão ter seguimento regular nos juízos ora tidos, provisoriamente, como competentes”, afirmou o relator.
Por fim, enfrentando questão de ordem proposta pelo Estado de Mato Grosso, o ministro esclareceu que “não há qualquer determinação na medida liminar no que tange aos processos ajuizados pelas partes originariamente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, os quais, portanto, poderão prosseguir normalmente no referido juízo, até determinação ulterior”.
Leia o acórdão.
Leia a decisão na questão de ordem.