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Suspensa norma de TO que previa licença maternidade menor para militares adotantes

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de dispositivos do Estatuto dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado do Tocantins (Lei estadual 2.578/2012) que estabelece prazos de licença maternidade inferiores a 120 dias para mães adotantes de crianças de mais de um ano de idade. A decisão liminar, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6600, será submetida a referendo pelo Plenário.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, sob o argumento de que a lei estadual viola dispositivos constitucionais referentes ao princípio da igualdade, à proteção da maternidade, da infância e da família e à proibição de discriminação no tratamento jurídico entre filhos biológicos e adotivos. De acordo com o Estatuto, a licença para as mães biológicas mantém o prazo constitucional de 120 dias. No entanto, para adoção, os períodos variam de acordo com a idade da criança: 120 dias, se tiver até um ano; 60 dias, para crianças entre um e quatro anos; e 30 dias, para crianças com mais de quatro e menos de oito anos.

Norma discriminatória

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes observou que a norma tocantinense, ao diferenciar o tempo de licença conforme o tipo de maternidade, em prejuízo da maternidade adotiva, foi discriminatória em relação a essa forma de vínculo familiar, contrariando diretamente as previsões constitucionais sobre a matéria. Ele destacou que, embora a Constituição Federal proteja a gestação biológica como forma mais usual e direta de alcançar a proteção da maternidade, da criança e da família, não é possível afirmar que o alcance das normas protetivas tenha se limitado à hipótese de maternidade biológica.

Vínculo familiar

O relator explica que a Constituição valoriza a filiação adotiva, ao determinar que a “adoção será assistida pelo Poder Público” (artigo 227, parágrafo 5º) e estabelecer a plena igualdade de direitos e qualificações entre filhos biológicos e adotivos (artigo 227, parágrafo 6º). Ele ressalta que a formação do vínculo familiar por meio da adoção tem algumas características e necessidades diversas da gestação biológica, mas a garantia da convivência integral com a mãe, de maneira harmônica e segura, é uma necessidade absoluta. “A disponibilidade da pessoa adotante em prol da acolhida da criança adotada será crucial para a melhor adaptação da mesma à convivência no novo núcleo familiar”, afirma.

Proteção

Para o ministro, as normas impugnadas não estão em consonância com os preceitos constitucionais apontados pelo procurador-geral da República, especialmente o dever de proteção da maternidade, da infância e da família e o direito da criança adotada à convivência familiar a salvo de toda forma de discriminação, como ocorre com a diferenciação entre maternidade biológica e adotiva ou entre crianças adotadas conforme a sua idade.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, embora não haja requerimento de liminar na ação, a possibilidade de lesão irreparável ao gozo da licença-maternidade por mães adotantes, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal justifica o exercício do poder de cautela pelo relator. O ministro determinou a comunicação ao governador e à Assembleia Legislativa de Tocantins para cumprimento da decisão e solicitou informações no prazo de 10 dias. Após esse prazo, terão vista dos autos o advogado-geral da União e o procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para se manifestem sobre o mérito.

PR/CR//CF

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