Mudou a execução bancária da sua empresa em 2026: o que você precisa saber
Se a sua empresa tem um contrato bancário atrasado — capital de giro, cheque especial, uma cédula de crédito — as regras de como o banco cobra na Justiça não são mais as mesmas de um ano atrás. Abaixo, as três mudanças que mais importam, em linguagem de empresário.
1. Execução de baixo valor pode ser extinta (Resolução CNJ 683/2026)
Publicada em junho de 2026, essa resolução mira as execuções bancárias de baixo valor. Em resumo: quando o título é inferior a R$ 10 mil (na data da distribuição) e o banco não localiza o devedor nem bens penhoráveis — mesmo após tentar pelo SISBAJUD —, o processo pode ser extinto.
A armadilha (importante): o benefício deixa de valer se a empresa apresentar embargos que sejam rejeitados. Ou seja, nem sempre "brigar" no processo é a melhor jogada — às vezes o silêncio estratégico leva à extinção; em outros casos, com uma boa tese (por exemplo, prescrição), os embargos valem mais a pena. É uma decisão de estratégia que precisa ser tomada com cuidado.
Atenção: a extinção é processual — não apaga a dívida. O banco ainda pode cobrar por outros meios e, em tese, reajuizar dentro do prazo. Por isso a orientação certa faz toda a diferença.
2. A "teimosinha" do SISBAJUD foi validada (Tema 1325/STJ)
O SISBAJUD é o sistema que bloqueia dinheiro nas contas do devedor. A "teimosinha" é a função que repete automaticamente as ordens de bloqueio, dia após dia, até achar saldo. Em 2026, o STJ (Tema 1325) considerou essa prática legítima.
O que isso muda para a sua defesa: não basta mais alegar genericamente que o bloqueio é "muito oneroso". A defesa passou a exigir prova concreta — por exemplo, demonstrar com documentos que os valores da conta são impenhoráveis (verbas de natureza específica, limites legais) ou apontar um caminho de pagamento igualmente eficaz e menos danoso ao funcionamento da empresa.
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3. Cobranças mais rápidas em contratos recentes (Lei 15.252/2025)
Em vigor desde novembro de 2025, essa lei trouxe direitos ao usuário de serviços financeiros — mas também instrumentos de cobrança mais ágeis para o banco em contratos novos, como citação por mensagem eletrônica, comprovação de mora por e-mail/SMS e até penhora liminar em certas situações.
A boa notícia para a defesa: esses instrumentos só valem se cumpridos requisitos formais — em especial um termo específico no contrato. Se esse termo não existe ou está mal feito, a cobrança acelerada pode ser questionada. É o primeiro ponto a conferir num contrato assinado a partir de 2026.
O ponto que não muda: agir cedo vale ouro
Em execução, tempo é tudo. Cada uma dessas mudanças tem prazos e portas de entrada — embargos, exceção de pré-executividade, pedido de desbloqueio — que se fecham rápido. Quanto antes a empresa entende sua posição, mais opções tem sobre a mesa.
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Perguntas frequentes
O banco executou minha empresa por um valor baixo. Isso mudou em 2026?
Sim. A Resolução CNJ 683/2026 trata da extinção de execuções bancárias de baixo valor (título inferior a R$ 10 mil na distribuição) quando não são localizados o devedor ou bens. Há detalhes importantes de estratégia — inclusive o efeito de apresentar embargos — que devem ser avaliados caso a caso.
O que é a "teimosinha" do SISBAJUD?
É a repetição automática das ordens de bloqueio de valores nas contas do executado. O STJ (Tema 1325) considerou a prática legítima, o que exige da defesa demonstração concreta de impenhorabilidade, e não apenas alegação genérica de menor onerosidade.
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Procure orientação com urgência. É possível pedir o desbloqueio demonstrando, com documentos, a natureza dos valores e eventual impenhorabilidade, além de questionar excessos. Cada dia conta.
A Lei 15.252/2025 muda meu contrato bancário?
Ela cria direitos e também instrumentos de cobrança mais rápidos para contratos recentes (a partir de novembro de 2025), como citação por mensagem eletrônica e penhora liminar. A validade desses instrumentos depende de requisitos formais que precisam ser conferidos no contrato.
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