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Em liminar, ministro autoriza prefeito de Duque de Caxias (RJ) a concorrer nas próximas eleições

​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho deferiu um pedido de tutela provisória para autorizar o prefeito de Duque de Caxias (RJ), Washington de Oliveira Reis (MDB), a disputar as eleições municipais deste ano.

Em 2018, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a condenação do político pela prática de improbidade administrativa, configurada em dano aos cofres públicos e enriquecimento ilícito. Segundo o acórdão do TJRJ, Washington de Oliveira firmou contrato milionário para a construção de uma praça em Duque de Caxias às vésperas do fim do mandato que exercia como prefeito da cidade, em 2008. Posteriormente, verificou-se que apenas 6,75% das obras foram efetivamente realizadas.

Entre as sanções aplicadas a Washington de Oliveira estão a perda do cargo, a suspensão dos direitos políticos por cinco anos e a devolução de cerca de R$ 1 milhão aos cofres públicos, mais o pagamento de multa civil equivalente ao dobro do valor do ressarcimento.

Responsabilidade subjetiva

No pedido de tutela provisória, o atual prefeito de Duque de Caxias requereu que fosse dado efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra a decisão do TJRJ, alegando que a condenação o impede de concorrer nas eleições municipais de 2020, devido às imposições da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, considerou plausível a tese defensiva de que o prefeito não poderia responder por irregularidades praticadas por terceiros. Ele mencionou que, de acordo com a defesa, a participação de Washington de Oliveira limitou-se à assinatura do contrato para a construção da praça.

“Realmente, a responsabilidade dos gestores públicos por atos praticados pelos agentes que atuam nas repartições subordinadas, especialmente quando há secretarias, comissões permanentes de licitação e outros setores administrativos, é tema que causa preocupação aos julgadores, uma vez que a improbidade administrativa demanda identificação de responsabilidade pessoal, ou seja, estritamente subjetiva, decorrente só e somente só de conduta própria personalíssima do agente”, afirmou o relator.

Na mesma linha, destacou que o fato de exercer o cargo de prefeito não torna o gestor “responsável por todo e qualquer ato infracional que eventualmente ocorra no âmbito interno da administração”. Ele lembrou que a Primeira Turma do STJ já se manifestou contra a hipótese de responsabilização objetiva de prefeito em caso de improbidade administrativa.

Para evitar dano irreparável aos direitos do prefeito, tendo em vista a relevância da argumentação apresentada no recurso especial e, por outro lado, “a fatalidade dos prazos do processo eleitoral”, o ministro atribuiu efeito suspensivo ao recurso, o que afasta a inelegibilidade – pelo menos até o julgamento final do caso pelo STJ.

Leia a decisão.​