RANGEL ADVOCACIA

Responsabilidade dos administradores de instituições financeiras por prejuízos é subjetiva

​​​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de dois empresários que pretendiam afastar sua responsabilidade na insolvência da empresa que administravam. Mesmo entendendo que o tribunal de origem contrariou a jurisprudência do STJ ao considerar objetiva a responsabilidade dos sócios – ou seja, independente de culpa –, a turma manteve a decisão que decretou o arresto e a indisponibilidade de seus bens.

O recurso teve origem em medida cautelar ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) para arresto dos bens dos dois sócios, em razão da liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central na empresa de administração de consórcio, projetos de financiamento, seguros e serviços, da qual eram administradores e gerentes.

A liquidação foi amparada na Lei 6.024/1974, pois a empresa possuía um passivo a descoberto de mais de R$ 14 milhões e pendência na entrega de bens, com infringência das normas legais que disciplinam a atividade de consórcio.

Liminar conf​irmada

Após a decretação da falência, a cautelar foi julgada procedente em primeira instância, confirmando a liminar e estendendo os efeitos do arresto e a indisponibilidade sobre os bens das esposas ou companheiras dos administradores e ainda de suas outras empresas. Eles recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou a apelação.

Entre outros pontos, os sócios alegaram, no recurso dirigido ao STJ, que, ao contrário do decidido pelas instâncias ordinárias, a responsabilidade dos administradores de instituições financeiras é subjetiva, porém não tiveram a oportunidade de comprovar a ausência de culpa.

Estabilidade do s​​istema

O relator, ministro Moura Ribeiro, afirmou que as instituições financeiras exercem papel indispensável ao desenvolvimento econômico do país, e a Lei 6.024/1974 é um instrumento de proteção do sistema contra falhas que possam causar insegurança no mercado.

“A legislação deve ser interpretada tendo em vista o interesse público na estabilidade do sistema, o que, nos termos da doutrina, se coaduna com a existência de dois modelos de responsabilidade: subjetiva e objetiva”, disse.

O ministro ressaltou que o tema da responsabilidade – prevista nos artigos 39 e 40 da lei – não é pacífico na doutrina. Contudo, lembrou que ambas as turmas de direito privado do STJ pacificaram o entendimento de que a responsabilidade dos administradores de instituições financeiras é subjetiva; por isso, é preciso analisar a culpa e “o liame de causalidade em face do prejuízo verificado na instituição liquidada e depois falida”.

Culpa reconh​ecida

Moura Ribeiro observou que, embora as instâncias de origem tenham declarado a responsabilidade objetiva dos administradores da sociedade, a leitura da sentença permite concluir que os elementos subjetivos que deram ensejo à sua responsabilização foram analisados.

Segundo o ministro, a culpa de ambos foi comprovada, pois a empresa teve sua liquidação decretada em razão de várias irregularidades apontadas em inquérito administrativo instaurado pelo Banco Central.

Além disso, as instâncias ordinárias constataram que, quando a instituição já estava em processo de falência, e respondia por uma dívida de mais de R$ 14 milhões, as outras empresas dos mesmos sócios possuíam bens que estavam sendo transferidos de forma não convencional. Destacaram ainda o fato de que as esposas ou companheiras dos dois sócios tinham patrimônio incompatível com suas atividades econômicas e teriam se beneficiado do consórcio liquidado.

Por verificar que os empresários “concorreram para a decretação da liquidação extrajudicial e posterior falência da sociedade”, Moura Ribeiro votou pelo não provimento do recurso, no que foi acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma.

Leia o acórdão.