O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas reconheceu a competência do tribunal do júri para julgar sete policiais militares acusados de matar o vendedor ambulante David Nascimento dos Santos, de 23 anos, em 24 de abril deste ano, na cidade de São Paulo.
Segundo a denúncia, o crime aconteceu na Favela do Areião, em Jaguaré, na zona oeste da capital paulista. As investigações indicam que David foi abordado e coagido por policiais a entrar na viatura, em razão da suspeita de ter roubado um carro. No entanto, a sua participação no crime foi descartada logo depois pela vítima e pelo policial responsável pelo registro da ocorrência do roubo, pois os criminosos trajavam calça e tênis, e David estava de bermuda e chinelo.
Levado à Favela dos Porcos, o vendedor foi morto a tiros. Os policiais alegaram ter havido confronto armado. A denúncia aponta que, de forma fraudulenta, David teve as roupas trocadas por uma calça preta e tênis, que não eram dele.
Conflito de competência
Após o crime, foi instaurado inquérito policial militar, que culminou no indiciamento e posterior oferecimento de denúncia contra os agentes militares pelos delitos de sequestro seguido de morte, fraude processual, organização de grupo para a prática de violência e falsidade ideológica.
Paralelamente, também se instaurou um procedimento investigatório pelo Departamento de Homicídio e Proteção à Pessoa, vinculado ao juízo de direito da Vara do Júri e Execuções Criminais de Osasco (SP), para a apuração dos mesmos fatos.
O juízo estadual suscitou o conflito de competência ao entendimento de que houve a prática de homicídio doloso contra o vendedor, razão pela qual o julgamento caberia ao tribunal do júri. No entanto, a Justiça Militar alegou que a caracterização do crime é de sequestro seguido de morte – delito militar previsto no artigo 225, parágrafo 3º, do Código Penal Militar –, e por isso o caso deveria permanecer na Justiça castrense.
Conduta dolosa
Para o relator, ministro Ribeiro Dantas, as investigações indicam um “cenário típico de suposto homicídio doloso covardemente premeditado”. Segundo ele, ainda que as investigações no âmbito militar tenham avançado mais rápido – encontrando-se já com a denúncia recebida –, essa circunstância não é suficiente para retirar a competência do tribunal do júri, diante dos indícios suficientes de dolo na conduta dos acusados.
O relator citou precedente do STJ no sentido de que, “havendo nítidos indícios de que o homicídio foi cometido com dolo, é de se reconhecer a competência da Justiça comum estadual para o processamento e julgamento tanto do inquérito policial quanto da eventual ação penal dele originada”.
Ribeiro Dantas destacou que a eventual conexão entre o crime doloso contra a vida e os delitos militares não implica, automaticamente, a reunião dos processos perante o tribunal do júri, como disposto na Súmula 90 do STJ. Assim sendo, ressaltou que, à exceção da apuração do suposto homicídio doloso, permanece na Justiça Militar a apuração dos demais delitos de que são acusados os policiais militares.
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