Em razão do atual cenário de emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, autorizou os Municípios de Itapevi e de Cotia (SP) a manterem os pagamentos a beneficiários de programas assistenciais à população de baixa renda e aos desempregados, instituídos por leis municipais declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A decisão alcança apenas os contratos vigentes.
Programas
Em pedidos de Suspensão de Liminar (SL 1308 e 1338) apresentados ao Supremo, os dois municípios alegaram que o imediato cumprimento da decisão da Justiça paulista comprometeria a prestação de serviços da administração pública e o sustento de centenas de famílias, em momento tão grave de saúde pública. Ambas as ações foram ajuizadas pelo Ministério Público estadual.
No caso de Itapevi, o Programa Emergencial de Auxílio ao Desemprego, instituído pela Lei municipal 1.746/2006, representa atualmente 8% da mão de obra do município. Os beneficiários exercem atividades de recepcionista, atendimento ao público e agendamento de consultas em unidade de saúde. Também fazem serviços de limpeza pública, desobstrução de bueiros, contenção de chuvas e enchentes, defesa civil e vigilância sanitária. Na cidade, o programa é responsável pelo sustento de 363 famílias.
Em Cotia, o “Programa Emergencial de Auxílio Desemprego” foi instituído pela Lei municipal 986/1999, com o objetivo de combater, em âmbito local, os efeitos do desemprego crônico e auxiliar a reinserção das pessoas necessitadas no mercado formal de trabalho. No STF, o município sustentou que, embora o escopo do programa não seja a contratação de mão de obra, mas a reinserção do desempregado no mercado de trabalho e a garantia da sua subsistência, não se pode negar a contribuição dos bolsistas para a rotina administrativa da cidade.
Inconstitucionalidade
Para o TJ-SP, as contratações temporárias dos beneficiários dos programas serviriam para burlar a exigência constitucional de aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. Segundo a decisão, eles desempenham funções de caráter permanente dos entes públicos, e não se pode enquadrar a situação de desemprego na exigência de “necessidade temporária de excepcional interesse público” contida no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Covid-19
Em sua decisão, o ministro Toffoli acolheu parecer da Procuradoria- Geral da República (PGR) de que a extinção imediata dos contratos temporários celebrados com base nas leis declaradas inconstitucionais, no atual contexto de pandemia da Covid-19, geraria impactos sociais graves, com risco de dano à ordem pública pelo perecimento de direitos fundamentais e pela violação ao mínimo existencial das pessoas contratadas. Tendo em conta essa perspectiva e a necessidade de dar tempo aos municípios para que providenciem os ajustes necessários para o cumprimento da decisão do TJ-SP, o presidente do STF assegurou a continuidade somente dos atuais contratos pelo seu prazo ou até o julgamento final das ADIs em tramitação no TJ-SP.
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