O procurador-geral da República, Augusto Aras, acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra atos normativos que instituem e regulamentam Programas de Residência Jurídica (PRJ) no âmbito de defensorias públicas e procuradorias estaduais no Rio de Janeiro e em Pernambuco. Os programas consistem em proporcionar a bacharéis em Direito o conhecimento teórico e prático para atuarem na advocacia ou na defensoria públicas. Eles participam de aulas e palestras, para, posteriormente, desempenharem atividades de apoio, com carga horária definida e bolsa-auxílio mensal.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6520, o objeto é a Resolução 4.415/2019 da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ). Em relação a Pernambuco, questiona-se, por meio da ADI 6521, a Portaria 113/2020, instituidora do programa na Defensoria Pública Estadual. A ADI 6523 trata do programa instituído e regulamentado na Defensoria do Estado do Rio de Janeiro pelas Resoluções 808/2016 e 893/2017.
Para o PGR, os programas de residência jurídica, ao oferecerem atividade acadêmica a pessoas estranhas aos quadros da administração pública estadual, acabam por permitir que elas desempenhem funções típicas de servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão. Essas atividades, em regra, não podem ser realizadas por quem não tenha vínculo com o poder público. Com isso, os programas estabelecem hipótese de contratação transitória de pessoal incompatível com as formas previstas no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal – por concurso público, no caso de cargo efetivo, ou mediante processo seletivo simplificado de contratação por tempo determinado.
O programa de residência jurídica da PGE-RJ, segundo Aras, fere ainda o comando constitucional do artigo 39, parágrafo 2º, ao utilizar escola de governo da administração pública estadual como meio voltado à formação e ao desenvolvimento acadêmico de pessoas não investidas em cargo público efetivo e sem vínculo com a administração. A despeito de estar credenciado e autorizado perante o sistema estadual de ensino, o curso de especialização superior é direcionado a bacharéis em Direito sem vínculo com o órgão.
Outra inconstitucionalidade assinalada por Aras é a de afronta à competência privativa da União para legislar sobre bases da educação nacional e normas gerais de ensino e educação (artigos 22, incisos I e XXIV, e 24, inciso IX, parágrafo 1º). Segundo o PGR, embora seja legítimo que órgãos públicos implementem programas de capacitação profissional para estudantes de pós-graduação da área jurídica, essas iniciativas devem se pautar na estrita observância dos delineamentos traçados pela União.
O relator da ADI 6520 é o ministro Luís Roberto Barroso. A ADI 6521 foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski, e a ADI 6523 está sob a relatoria do ministro Edson Fachin, que adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/19999), que permite o julgamento diretamente no mérito pelo plenário do STF.
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