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Tribunais têm autonomia administrativa para definir regras de eleição de seus dirigentes

Ao julgar improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3504) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivo do regimento interno do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região sobre eleição para cargos de direção, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a regra da autonomia administrativa dos tribunais na área. A decisão, por maioria de votos, seguiu o entendimento do relator do processo, ministro Marco Aurélio, segundo o qual prevalece, no campo da eleição dos dirigentes de tribunal, o estabelecido no regimento interno de cada corte.

Constituição e Loman

Na ação, a PGR questionava a expressão “a cada cargo”, inscrita no parágrafo 1º do artigo 14 do regimento interno do TRT da 15ª Região, segundo o qual poderão concorrer a cada cargo de direção os quatro juízes mais antigos e elegíveis. Esse dispositivo foi alterado em 2010, aumentando para cinco o número de elegíveis.

A PGR apontou violação ao caput do artigo 93 da Constituição Federal, que prevê a criação de lei complementar, de iniciativa do STF, para dispor sobre o Estatuto da Magistratura. Argumentou que, em consequência, o dispositivo questionado seria incompatível com o artigo 102 da Lei Complementar 35/1979, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que prevê a eleição por antiguidade para a direção dos tribunais.

Autonomia administrativa

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio explicou que a Constituição Federal de 1988, ao contrário da anterior, não incluiu no rol de princípios a serem observados na Lei Orgânica da Magistratura a disciplina da eleição, ficando a matéria no âmbito da autonomia administrativa dos tribunais. Por esse motivo, o artigo 102 da Loman não foi recepcionado pela atual Constituição, conforme entendimento firmado pelo Supremo no julgamento da ADI 3976, em junho deste ano.

Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber e Roberto Barroso.

Divergência

A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que votou pela procedência da ADI por considerar que o dispositivo do regimento interno do TRT restringe a elegibilidade de todos os membros para os cargos diretivos, violando a Constituição de 1988 e a Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário).

Na mesma linha do relator, ele ressaltou que a Constituição consagra a autonomia administrativa dos tribunais para a escolha de seus órgãos de direção. Mas argumentou que o texto constitucional não contém nenhum elemento que permita restringir a capacidade eleitoral a determinada categoria de membros e que o regimento interno não pode reservar a participação apenas aos integrantes mais antigos.

Votaram no mesmo sentido os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

RR/CR//CF

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