A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a tramitação de Mandado de Segurança (MS 37465) ajuizado pela Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP) contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Subsecretaria de Perícia Médica Federal do Ministério da Economia que, no prazo de cinco dias, elaborem um protocolo para a realização imediata de perícias médicas com uso da telemedicina, como previsto na Lei 13.989/2020. Ao indeferir a petição inicial, a relatora explicou que não ficou demonstrada ofensa a qualquer direito líquido e certo dos peritos médicos, e a associação estaria defendendo prerrogativa institucional de um órgão ou ente público, o que inviabiliza o mandado de segurança na hipótese dos autos.
No pedido, a ANMP sustentava que a determinação do TCU extrapola suas competências e contraria a regulamentação do Conselho Federal de Medicina (CFM), que veda o procedimento. Também apontava violação à Lei 11.907/2009, que trata da carreira de perito médico federal e proíbe expressamente a substituição do exame pericial presencial por remoto ou a distância, na forma telemedicina ou tecnologia similares. Segundo a associação, caso realizem as perícias por telemedicina, os médicos poderão ser responsabilizados por falta ética no CFM.
Excepcionalidade
Para a ministra Rosa Weber, no entanto, o temor de futura responsabilização dos filiados da ANMP no CFM é mera ilação, incompatível com a via do mandado de segurança, que exige demonstração de violação de direito líquido e certo dos impetrantes. A ministra explicou, ainda, que essa hipótese é implausível, pois a vedação à telemedicina pelo conselho se aplica a períodos de normalidade, “em absoluto abarcando a excepcionalidade da crise ocasionada pela pandemia de coronavírus, cuja disciplina, mais detalhada e específica, está na Lei 13.989/2020”, posterior ao Código de Ética Médica e à Lei 13.846/2019, que incluiu a proibição da realização de perícias por telemedicina na Lei 11.907/2009.
Sob o ponto de vista formal, a ministra ressaltou que a ordem de elaboração de protocolo não tem impacto direto e imediato nos direitos individuais homogêneos ou direitos coletivos dos associados da ANMP, pois a determinação é de que órgãos de governo criem um protocolo emergencial para a realização do procedimento. De acordo com a relatora, como se questiona eventual incursão indevida do TCU em espaço decisório reservado a autoridades do Ministério da Economia, do INSS e do CFM, a iniciativa de impetração caberia aos dirigentes das instituições que se considerassem lesadas.
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