O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reúne-se, nesta quinta-feira (6), em sessão por videoconferência a partir das 14h. Na pauta estão temas variados que tratam desde a impossibilidade de pessoas físicas atuarem como amigas da Corte, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, até a discussão sobre a legalidade do acúmulo de benefícios além do teto remuneratório do funcionalismo público previsto na Constituição Federal.
Esse tema está presente no Recurso Extraordinário (RE) 602584, em que se discute se é constitucional a acumulação do benefício de pensão por morte com os proventos de aposentadoria além do teto. O recurso é de autoria da União, tem repercussão geral reconhecida e está sob relatoria do ministro Marco Aurélio. Nele a União questiona decisão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que assentou a não incidência do teto constitucional sobre o montante acumulado dos benefícios.
Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento. A sessão desta quinta-feira (6) terá transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube, a partir das 14h.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3396 – Agravo Regimental
Relator: ministro Celso de Mello
Agravante: Anildo Fábio de Araújo
Agravo interposto contra decisão do relator que indeferiu o ingresso do agravante como parte na ADI na condição de “amicus curiae”. Segundo o relator, “o requerente em questão não se ajusta à condição especial exigida pelo parágrafo 2º do artigo 7º da Lei nº 9868/1999, que se mostra inaplicável às pessoas físicas (ou naturais) em geral”.
Recurso Extraordinário (RE) 602584 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
União x Káthia Maria Cantuária Pereira da Silva
O recurso discute a incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação dos proventos de aposentadoria com o benefício de pensão.
O acórdão recorrido entendeu que “não incide o teto constitucional sobre o montante da acumulação dos vencimentos e benefício de pensão. Trata-se de direitos distintos, constitucional e legalmente garantidos, tendo o primeiro como fato gerador o exercício de cargo público e o segundo, a morte do segurado”, assim, para efeito de aplicação do teto remuneratório, deve ser considerado o valor de cada parcela recebida individualmente”.
os ministros vão decidir se é constitucional a incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação dos proventos de aposentadoria com o benefício de pensão.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1251
Relator: ministro Dias Toffoli
Procuradoria-Geral da República (PGR) x Governador e Assembleia Legislativa de Minas Gerais e outros
ADI ajuizada contra o artigo 3º da Lei 11.816/1995 de Minas Gerais, segundo o qual o servidor público estadual à disposição do Tribunal de Contas em 30 de novembro de 1994 poderá requerer sua integração ao quadro especial de pessoal do referido Tribunal, no prazo de 30 dias contados da data da publicação da lei. A PGR sustenta a incompatibilidade entre o dispositivo questionado e o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Em discussão: saber se a norma questionada viola o princípio do concurso público.
PGR: pela procedência do pedido.
Em 30 de junho de 1995, o Plenário deferiu a liminar e suspendeu a eficácia do dispositivo atacado.
O julgamento do mérito foi suspenso em 15 de outubro de 2008 para que o Tribunal, com o quórum completo, se manifeste sobre preliminar levantada pelo ministro Marco Aurélio a respeito da inadmissibilidade da ação.
O relator à época, ministro Menezes Direito (falecido), julgou procedente a ação e foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa (aposentado) e Ellen Gracie (aposentada).
Mandado de Segurança (MS) 31671 – Retorno de vista
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte x Governadora do RN
Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra suposto ato omissivo da governadora do Rio Grande do Norte e do secretário do Planejamento e das Finanças consistente no repasse deficitário, referente aos exercícios de 2012 e 2013, dos duodécimos correspondentes às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do estado. O TJ-RN sustenta que o Executivo estadual não vem repassando os valores previstos para o Judiciário local, como determinado pelo artigo 168 da Constituição Federal. A liminar foi deferida, até o julgamento final do mandado de segurança, para que a governadora repasse o valor integral dos duodécimos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas, na forma da lei, ao Judiciário. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 384 – Referendo na Medida Cautelar
Relator: ministro Edson Fachin
Requerente: Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep)
Interessado: Governador de Minas Gerais
A ADPF tem como objeto a ausência de repasse integral dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Defensoria Pública, pelo governador de Minas Gerais, em duodécimo correspondente ao mês de janeiro de 2016, na data determinada pelo texto constitucional. A Anadep sustenta que o artigo 134 da Constituição Federal garante à Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do estado, autonomia funcional e administrativa, além da iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. O relator deferiu medida liminar, a ser referendada pelo Plenário, para determinar que o Poder Executivo de Minas Gerais proceda ao repasse dos recursos até o dia 20 de cada mês, em conformidade com o que determina o artigo 168 da Constituição Federal, inclusive quanto às eventuais parcelas já vencidas. O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
Ação Rescisória (AR) 2346 – Agravo Regimental
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Adalberto Simeão de Oliveira e outros X Ministério Público Federal
Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à ação rescisória, pela qual os autores, servidores da Universidade Federal de Minas Gerais que obtiveram ascensão funcional por meio de concurso público interno, buscam a manutenção no cargo atual e tiveram a ação rejeitada pela 1ª Turma do STF.
AR/CR