A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 191014 impetrado pela defesa de Eduardo Pojo do Rego, ex-secretário-adjunto de Gestão em Saúde do Distrito Federal, preso em decorrência da Operação Falso Negativo, que investigou irregularidades na compra de testes rápidos para detecção da Covid-19 para uso na rede pública do Distrito Federal. A ele é atribuída a prática dos crimes de fraude à licitação, lavagem de dinheiro, cartel (crime contra a ordem econômica), organização criminosa, corrupção ativa e passiva. De acordo com as investigações, Pojo receberia comandos diretos do secretário de Saúde e as repassaria aos demais subordinados e operadores da suposta organização criminosa, para que tudo saísse perfeito nas dispensas de licitação. Também caberia a ele o contato com as empresas fornecedoras de testes para que pudessem ser selecionadas.
No HC ao Supremo, sua defesa pediu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva – Pojo está recolhido no Complexo Penitenciário da Papuda – e a substituição por medidas cautelares diversas, sob o argumento de que estaria contribuindo para a elucidação dos fatos e de que o afastamento da função pública na Secretaria de Saúde do Distrito Federal impede qualquer reiteração delitiva. A defesa argumentou ainda que Pojo sofre de Transtorno de Pânico e Agorafobia, além de ter restrições alimentares decorrentes de cirurgia bariátrica. O pedido liminar de revogação da prisão foi negado monocraticamente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), por isso a defesa apresentou novo pedido ao STF;
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia observou que a decisão questionada é monocrática, por isso o exame do pedido ainda não foi concluído no STJ. Além desse obstáculo processual (Súmula 691 do STF), a relatora apontou que as instâncias antecedentes consideraram o conjunto probatório para concluir demonstrados indícios de autoria quanto à prática do delito imputado e dos requisitos para a prisão cautelar. Para rever os pressupostos da prisão cautelar e concluir que não haveria risco de reiteração delitiva, como afirmado na pela defesa, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é possível em sede de habeas corpus.
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