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Ministro Gilmar Mendes nega habeas corpus a empresário conhecido com Rei Arthur

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 187480, impetrado pela defesa de Arthur Cesar de Menezes Soares Filho, conhecido como Rei Arthur, e manteve a eficácia do decreto de prisão emitido pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (RJ) em agosto de 2017, no âmbito da Operação Unfair Play. A defesa pedia a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, sua substituição por medidas cautelares menos restritivas, com o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais. O empresário não está preso: ele mora na Flórida (EUA).

Jogos Olímpicos

A Operação Unfair Play, desdobramento da força-tarefa da Lava-Jato no Rio de Janeiro, identificou uma organização criminosa que teria fraudado a escolha da capital carioca para sediar os Jogos Olímpicos de 2016, a partir de um esquema de corrupção para beneficiar empresários em contratações públicas e na lavagem de dinheiro. De acordo com o Ministério Público, Arthur Soares foi o principal pagador e beneficiário do esquema de propina, como sócio das principais prestadores de serviços terceirizados que atendiam o RJ durante o governo de Sérgio Cabral. Os pagamentos teriam sido feitos por meio de transferências bancárias no exterior, contratos fictícios com suas empresas, quitação de despesas pessoais de outros membros da organização ou entrega de dinheiro em espécie.

Decreto prisional

No Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), a revogação do decreto de prisao foi negada. Pedido semelhante foi negado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por considerar insuficiente a sua substituição por medidas cautelares, diante da circunstância de que, passados três anos, o decreto ainda não havia sido cumprido. A decisão ressalta que Arthur está nos EUA e tem ciência das acusações há algum tempo, mas o andamento da ação penal está suspenso, aguardando o cumprimento do pedido de cooperação para citação. Para o STJ, as medidas patrimoniais já concretizadas não são suficientes para assegurar futura indenização em caso de condenação.

No HC ao Supremo, a defesa alegou que a ordem de prisão preventiva seria ilegal porque os fatos supostamente criminosos foram praticados entre 2007 e 2011. Segundo a defesa, Arthur Soares mora nos EUA desde antes do início das investigações, mas se faz representar por seus advogados em todos os atos processuais no Brasil. Essa tese foi rejeitada pelo STJ, pois, embora os supostos atos de corrupção estivessem consumados alguns anos antes da emissão do decreto, o delito de organização criminosa tem natureza permanente.

A defesa também sustentava que o único elemento de prova que ampara o decreto de prisão são as palavras de colaboradores, desacompanhadas de elementos corroborativos externos. Argumentou que Arthur Soares tem 60 anos, é fumante e, há três meses, foi diagnosticado com a gripe suína (H1N1), compondo, assim, grupo de risco para infecções pelo novo coronavírus.

Elementos concretos

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que não há qualquer ilegalidade na decisão da 6ª Turma do STJ, uma vez que a prisão se encontra fundamentada em elementos concretos. Segundo o relator, o fato de Arthur Soares estar no exterior reforça a imprescindibilidade da custódia antecipada para a conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal. Em relação à pandemia do novo coronavírus, Gilmar Mendes afirmou que não cabe invocar a recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para réu em liberdade.

VP/AS//CF