Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 6.702/2015 do Piauí, que decretou como feriado bancário o dia 28 de agosto, chamado de Dia Estadual dos Bancários e Financiários. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 2/10, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5396, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). A norma estava suspensa desde 2017 por liminar concedida pelo relator, ministro Celso de Mello.
A Consif alegava invasão da competência da União para legislar sobre direito do trabalho, que tornaria implícita sua atribuição para estabelecer os feriados civis. De acordo com a autora, também cabe à União fiscalizar e regular o Sistema Financeiro Nacional, e a legislação federal confere competência privativa ao Conselho Monetário Nacional (CMN) para disciplinar o funcionamento das instituições financeiras.
Competência da União
Ao decidir, o ministro Celso de Mello entendeu que a hipótese é de usurpação de competência da União para legislar sobre direito do trabalho, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 22, inciso I). Segundo ele, a União também tem competência exclusiva no âmbito do sistema financeiro nacional, pois os artigos 21, incisos VII e VIII, e 192 da Constituição excluem a possibilidade de o estado-membro disciplinar o funcionamento das instituições financeiras. “A prerrogativa institucional de dispor, de regular e de definir os dias em que não haverá funcionamento das instituições financeiras deriva dos poderes explícitos fundados no texto constitucional”, afirmou.
Precedente
O relator lembrou que a instituição de feriado bancário mediante deliberação legislativa estadual já foi objeto de apreciação pelo Plenário do STF no julgamento da ADI 5566, quando foi declarada a inconstitucionalidade de norma idêntica da Paraíba. Na ocasião, a Corte entendeu que a instituição de feriado somente a bancários e economiários, sem critério razoável, ofende o princípio constitucional da isonomia e que a lei questionada, ao conceder benefício de descanso remunerado à categoria, incorre em desvio de finalidade.
EC/CR//CF
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