O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, manteve a validade de decisão do presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que restabeleceu a validade dos decretos governamentais que flexibilizaram o isolamento social adotado como medida de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no estado. No exercício de sua competência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou férias, Dias Toffoli indeferiu pedido de medida liminar feito pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) e pela Defensoria Pública estadual na Reclamação (RCL) 41791.
As instituições pretendiam o restabelecimento de decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública da capital, que, em ações civis públicas ajuizadas contra as medidas de flexibilização, havia suspendido parcialmente a validade dos decretos, “até que fosse apresentado o devido estudo técnico” pelo governo estadual e pela prefeitura. A medida, por sua vez, foi suspensa pelo presidente do TJ-RJ, que acolheu recurso do governo do RJ, por entender que os governantes agiram no desempenho de suas funções para garantia da ordem pública e que não cabe ao Judiciário interferir nessas prerrogativas.
Na RCL 41791, o MP-RJ e a Defensoria Pública alegam ofensa ao entendimento firmado pelo STF na ADI 6421 e em outras seis ações semelhantes de que os atos de agentes públicos praticados durante a pandemia devem observar critérios técnicos e científicos.
Exercício da competência
Na avaliação do ministro Dias Toffoli, o presidente do TJ-RJ agiu no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 12, parágrafo 1º, da Lei das Ações Civis Públicas (Lei 7.347/1985) para a garantia da ordem pública. Segundo o dispositivo, para tentar reverter a decisão do magistrado, caberia a interposição de agravo, no prazo de cinco dias, naquela instância.
Para Toffoli, o cabimento de reclamação ao STF deve ser estrito à sua competência e, no caso, os argumentos apresentados não autorizam a provocação do Tribunal para que manifeste sobre o conjunto de provas relativo aos aspectos fático-jurídicos envolvidos na edição de atos governamentais no atual cenário de crise sanitária decorrente do novo coronavírus. Ele destacou que, em princípio, a eficácia da decisão da Corte nas ações citadas na reclamação diz respeito à Medida Provisória (MP) 966/2020, “mais especificamente orientando a análise de configuração de erro grosseiro para fins de responsabilização, nas esferas civil e administrativa, de agentes públicos por atos comissivos ou omissivos na pandemia da Covid-19”.
O presidente observou ainda que a jurisprudência do STF impede a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo de recursos ou ações em geral para a discussão de questão a ser desenvolvida pelos meios ordinários e respectivos graus, “em desrespeito ao devido processo legal”.
AR/AS//CF
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