A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou agravo regimental apresentado pela defesa do empresário Cristiano Sorano contra decisão da ministra Rosa Weber que julgou incabível o Habeas Corpus (HC) 175690. Sorano foi condenado a 27 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de organização criminosa, extorsão e lavagem de capitais. A decisão majoritária foi tomada na tarde desta terça-feira (30).
Esquema de extorsão
Cristiano Sorano fazia parte de uma organização criminosa que extorquiu uma empresária do ramo têxtil, levando-a assinar contratos de valores altos com a promessa de que suas pendências judiciais seriam resolvidas. Ela foi processada por sonegação fiscal em razão de uma dívida superior a R$ 40 milhões. O grupo era formado por um delegado da Polícia Civil, policiais, advogados, um ex-promotor de Justiça e empresários, entre eles Cristiano Sorano, dono de lojas de veículos.
O esquema foi descoberto durante uma operação do Ministério Público de São Paulo, e a prova obtida contra a organização criminosa tem origem, basicamente, nas declarações prestadas pela ofendida em sede de acordo de delação.
Recursos da defesa
O empresário foi condenado pela 2ª Vara Criminal de Rio Claro (SP) e, em seguida, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou pedido de habeas corpus. Recurso apresentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) também foi negado por decisão monocrática, motivando a interposição de HC no Supremo. Os advogados alegavam cerceamento de defesa em razão, entre outros pontos, do indeferimento do pedido de devolução do prazo para apresentação de resposta à acusação. Além de prazo para responder à acusação, pediam a remessa de todas as declarações feitas em acordo de colaboração premiada ao Instituto de Criminalística para perícia.
Negativa
Em abril deste ano, a ministra Rosa Weber negou seguimento ao HC, por verificar que a jurisdição do STJ sobre a matéria ainda não havia se esgotado. No julgamento de hoje, a relatora votou pelo desprovimento ao agravo regimental e assentou que não está configurada qualquer anormalidade ou manifesta ilegalidade que levasse à concessão da ordem de ofício.
Causas insuficientes
Para Rosa Weber, divergências de entendimento entre defensores ou argumentos envolvendo a complexidade do processo não são causas suficientes para a reabertura do prazo para a apresentação de resposta à acusação ou para a redesignação de atos processuais já consumados. A ministra lembrou que, de acordo com a Súmula 523 do STF, o processo penal só será anulado se houver prova de prejuízo para o réu. A maioria da Turma seguiu a relatora. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pelo cabimento do HC a fim de analisar o pedido.
Comportamento gravíssimo
Ao acompanhar o voto da relatora, o ministro Luís Roberto Barroso, classificou “gravíssimo e dramático” que pessoas que detêm autoridade pública, como delegados de polícia, usem este poder “não para fazer o bem, mas para ameaçar e achacar”.
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